
Plano de Segurança e Saúde
Nos termos do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro
O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro.
A Segurança Total, assegura ao Promotor, o cumprimento da sua obrigação legal.
Desenvolvimento do PSS em Fase de Obra
Nos termos do Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro
A entidade executante deve desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo em conta as especificações da obra a executar
A Segurança Total assegura à Entidade Executante, o cumprimento da sua obrigação legal.
