Planos de Segurança e Saúde

Planos de Segurança e Saúde

Plano de Segurança e Saúde

Nos termos do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro

O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro.

A Segurança Total, assegura ao Promotor, o cumprimento da sua obrigação legal.

Desenvolvimento do PSS em Fase de Obra

Nos termos do Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro

A entidade executante deve desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo em conta as especificações da obra a executar

A Segurança Total assegura à Entidade Executante, o cumprimento da sua obrigação legal.