
Medidas de autoprotecção – Planos de Segurança, Emergência e Prevenção
A elaboração de medidas de autoproteção é obrigatória quer para utilizações-tipo novas quer para as existentes (artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 220/2008).
As utilizações tipo são:
U.T. Tipo I – Habitação
U.T. Tipo II – Estacionamento
U.T. Tipo III – Administrativo
U.T. Tipo IV – Escolar
U.T. Tipo V – Hospitalares e lares de idosos
U.T. Tipo VI – Espectáculos e reuniões Públicas
U.T. Tipo VII – Hoteleiros e restauração
U.T. Tipo VIII – Comerciais e gares de transportes
U.T. Tipo IX – Desportivos e de lazer
U.T. Tipo XII – Industriais, oficinas e armazéns.
A Segurança Total dispõe de técnicos especializados, registados na ANPC (Obrigação legal) que elaboram as Medidas de autoproteção (da 1.ª à 4.ª categoria de risco) conforme as exigências previstas na Legislação. E acompanham até à sua aprovação pela ANPC (Autoridade Nacional Proteção Civil).
As Medidas de autoproteção a implementar são dependentes da utilização tipo e da categoria de risco e, poderão ser as seguintes:
- Procedimentos de Emergência (art. 204.º Portaria n.º 1532/2008)
- Procedimentos de Prevenção (art. 202.º Portaria n.º 1532/2008)
- Plano de Emergência (art. 205.º Portaria n.º 1532/2008)
- Plano de Prevenção (art. 203.º Portaria n.º 1532/2008)
- Plano de Segurança (Plano de Emergência + Plano de Prevenção)
- Registos de Segurança (art. 201.º Portaria n.º 1532/2008)
- Formação em segurança contra incêndio (art. 206.º Portaria n.º 1532/2008)
Simulacros (art. 207.º Portaria n.º 1532/2008)
