
Coordenação da Segurança e Saúde em Projecto
Nos termos do n.º 1 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro
O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto quando o projecto da obra for elaborado por mais de um sujeito ou os trabalhos a executar envolvam riscos especiais ou se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.
A Obrasegura através do seu Departamento de Segurança no Trabalho, assegura ao Promotor, o cumprimento da sua obrigação legal.
Coordenação da Segurança e Saúde em Obra
Nos termos do n.º 2 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro
O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.
A Obrasegura através do seu Departamento de Segurança no Trabalho, assegura ao Promotor, o cumprimento da sua obrigação legal.
